Decisão · STJ

STJ AREsp 2864177

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5354939-44.2024.8.09.0051 e assim ementado (fl. 271): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. GRADAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE NÃO MACULADA. DECISÃO MANTIDA. I- A Lei Federal n.º 13.043/2014 modificou o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, para admitir que o executado oferte o denominado seguro-garantia como forma de se assegurar o feito executivo, como instrumento estrito para efeito de penhora, sem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (Súmula n.º 112, STJ). II- O oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal é possível, desde que seja capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo. III- É possível que o exequente recuse o seguro-garantia ofertado para substituição da penhora em dinheiro, mormente quando o executado não comprova mácula ao princípio da menor onerosidade. IV- Legítima a recusa do exequente quanto ao seguro-garantia, tendo sido acertada, então, a decisão que validou a recusa e determinou a realização da penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 760 do Código Civil; 9º, inciso II e §3º, da Lei n. 6.830/1980; e 805 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a apólice de seguro garantia apresentada preenche todos os requisitos legais, incluindo a previsão de vigência, conforme o art. 760 do Código Civil e a Circular SUSEP 662/2022, sendo válida enquanto perdurar o risco segurado, com renovação automática; b) o acórdão recorrido desconsiderou a equiparação legal do seguro garantia ao depósito em dinheiro, prevista no art. 9º, inciso II e §3º, da Lei n. 6.830/1980, e no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil; e a recusa do seguro garantia pela Fazenda Pública viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 313-316), seguiu-se o presente agravo (fls. 321-329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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