Decisão · STJ

STJ AREsp 1806769

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-12-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 20 e 22 da LINDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante das razões recursais genéricas e da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 282 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante , em síntese, que houve impugnação clara e específica aos fundamentos do acórdão vergastado. Afirma que o recurso especial não requer reexame de provas, mas a interpretação jurídica do conceito de encravamento, à luz do art. 1.285 do Código Civil, mérito central da demanda. Além disso, aduz que os arts. 20 e 22 da LINDB foram mencionados nos embargos de declaração e nas razões recursais, atendendo ao requisito de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. Expõe que o acórdão combatido reformou a sentença de primeiro grau, a qual julgara improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora agravados, para reconhecer a existência de encravamento e determinar ao Município a construção de via pública carroçável até o lote dos agravados, aplicando indevidamente o precedente do REsp 316.336/MS, que trata de passagem forçada entre imóveis particulares. Justifica que a decisão administrativa de não implementar a via projetada decorreu de razões técnicas, considerando os desníveis acentuados no local, e que a interpretação do acórdão desconsidera a correta identificação da ratio decidendi dos precedentes. Tendo em vista que a decisão monocrática de fls. 707-713 foi tornada sem efeito pela decisão de fls. 739-740, reitera sua petição de fls. 691-693, para que seja concedida a tutela provisória de urgência requerida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 20 e 22 da LINDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido.
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