STJ AREsp 2971696
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ART. 36, INCISO I, DO CTN. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS N. 1.113 DO STJ E N. 796 DO STF. INADEQUAÇÃO À VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 36, inciso I, do CTN, foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, ao interpretar o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a análise da matéria em sede de recurso especial é inviável, pois este se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Não é cabível, na via estreita do recurso especial, a análise de alegada violação a teses repetitivas e de repercussão geral, como os Temas n. 1.113 do STJ e n. 796 do STF, uma vez que tais teses não se enquadram no conceito de "lei federal" para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por RIO DA MATA AGROFLORESTAL LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1006540-48.2020.8.11.0007. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de obter a imunidade tributária relativa ao ITBI sobre a operação de integralização de seu capital social com imóveis, afastando a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor venal dos bens e os valores declarados no contrato social. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 494-506). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 542): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF, "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 2. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não atinge o valor dos bens que exceder o limite do capital integralizado, a teor do Tema 796/STF. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 551-552) foram rejeitados (fls. 563-567). Em juízo de retratação, o Tribunal estadual, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora "a fim de adequar o julgamento ao Tema n. 1.113/STJ (..) tão somente para determinar que deve ser considerado o valor do imóvel declarado pelo contribuinte". Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 621): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - CONTROVÉRSIA ENTRE O VALOR VENAL E VALOR DECLARADO - NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1.937.821/SP JUÍZO POSITIVO DEEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ - TEMA 1.113 DO STJ - RETRATAÇÃO. 1. Se os fundamentos do acordão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe. 2. Conforme restou pacificado em sede de repercussão geral pelo STJ no tema 1.113, "b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". 3. Juízo de retratação positivo. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 575-583), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) - alegou que a imunidade tributária do ITBI abrange a integralização de capital social com imóveis, sem qualquer limitação quanto ao valor venal dos bens. Nesses termos, sustentou que o acórdão recorrido não considerou as teses fixadas no Tema n. 1131 do STJ e interpretou de forma equivocada o Tema n. 796 do STF. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 603). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 700-722), por considerar que a questão foi decidida com base em fundamentos constitucionais, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 725-729). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 828. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ART. 36, INCISO I, DO CTN. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS N. 1.113 DO STJ E N. 796 DO STF. INADEQUAÇÃO À VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 36, inciso I, do CTN, foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, ao interpretar o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a análise da matéria em sede de recurso especial é inviável, pois este se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Não é cabível, na via estreita do recurso especial, a análise de alegada violação a teses repetitivas e de repercussão geral, como os Temas n. 1.113 do STJ e n. 796 do STF, uma vez que tais teses não se enquadram no conceito de "lei federal" para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.