STJ REsp 2223906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 427): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º DA LEI 6950/1981; 5º DA LEI 6332/1976; 76, INC. I, DA LEI 3807/1960 E 28, INC. I, DA LEI 8212/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que houve contradição na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 211/STJ, pois "(..), numa passagem, aplica a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento no que se refere aos arts. 5º da Lei 6332/1976; 76, inc. I, da Lei 3807/1960 e 28, inc. I, da Lei 8212/1990 e, no parágrafo seguinte, afirma que o Tribunal a quo fez juízo de valor acerca dos dispositivos acima mencionados, concluindo-se que a aplicação da Súmula 211/STJ foi equivocada, já que houve efetiva discussão acerca dos dispositivos apontados como violados pela FN em sua peça recursal." (fls. 339-440). Sustenta a inaplicabilidade também da Súmula 283/STF aduzindo que "(..) discorreu minuciosamente acerca deste ponto, que foi o argumento central das razões recursais, (..)" (fl. 440), ao que transcreve trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação. Por fim, aduz que "(..) merece afastamento a Súmula 284/STF pois houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, hábeis para conhecimento e provimento do recurso especial." (fl. 442). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.