STJ AREsp 2986497
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 2139314-29.2020.8.26.0000, assim ementado (fl. 330): AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Alegação de manifesta violação de norma jurídica. Não ocorrência. Preclusão operada argumentos não trazidos pela autarquia quando do julgamento do feito originário. Ausência de recurso de apelação. Isonomia entre o trabalhador rural e o urbano Precedentes do C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a corte local teria sido omissa. No mérito aponta afronta aos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, modificada pela Lei Complementar n. 16, de 30 de outubro de 1973, e, ademais, "a inobservância da jurisprudência do C. STJ, bem como das Súmulas 612 e 613 do STF -, e sendo certo que o v. aresto recorrido também está em confronto com a jurisprudência dessa E. Corte" (fl. 391). Aduz, para tanto, que, " e m conclusão, na qualidade de trabalhador rural à época do evento típico, não havia direito adquirido à concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 11 de 1971, sendo vedada a retroatividade da lei ou a aplicação do princípio da isonomia trazido pela CF/88 para abarcar situações pretéritas, motivo pelo qual deve ser rescindida a r. decisão objeto da presente medida excepcional" (fls. 390-391). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-474). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.