Decisão · STJ

STJ AREsp 2953544

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial deve conter a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, sob pena de deficiência de fundamentação. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação genérica sobre atos normativos não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial, que exige a delimitação precisa da controvérsia. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai a incidência, por analogia, da Súmula N. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido liminar, interposto por JAYANE NADILA BRAGA FREITAS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, bem como a demonstração de dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contrariou normas federais ao considerar regular o procedimento de execução extrajudicial do Contrato de financiamento habitacional n. 8444412502713, firmado com a Caixa Econômica Federal. Aponta, também, que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de utilização do saldo do FGTS para quitação das parcelas em atraso, bem como a inclusão do cônjuge como co-mutuário do contrato de financiamento, em violação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A parte agravada apresentou resposta às fls. 384-386. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial deve conter a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, sob pena de deficiência de fundamentação. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação genérica sobre atos normativos não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial, que exige a delimitação precisa da controvérsia. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai a incidência, por analogia, da Súmula N. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno desprovido.
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