STJ AREsp 3013540
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença arbitral tratou da validade das multas que consubstanciam os créditos executados buscados na execução fiscal, tendo expressamente fixado honorários em favor da parte executada. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da possibilidade de nova condenação em honorários em razão de suposta distinção entre as causas de pedir do procedimento arbitral e da exceção de pré-executividade esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO MAGALHÃES ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto impugnando acórdão proferido na Apelação do Processo n. 5061398- 93.2019.4.04.7000/PR. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade em que a empresa executada objetivou a extinção da execução fiscal em razão da existência de vícios no título exequendo (fl. 482). Foi proferida sentença que acolheu as exceções de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal (fl. 488). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1051): EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DECORRÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em hipóteses nas quais a extinção da execução fiscal é consequência direta de decisão proferida em sede de procedimento Arbitral, nos autos da qual há reconhecimento da nulidade do valor executado, há reconhecimento da repercussão do julgado, há fixação do valor da causa considerando o valor da execução e há fixação de honorários sucumbenciais, impõe-se o afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Evita-se, com isso, a duplicidade de condenação em honorários. Embargos de declaração acolhidos para "negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento à remessa oficial para manter a extinção da execução e afastar a condenação sucumbencial" (fl. 1062). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado ponto essencial da controvérsia, qual seja, que a extinção da execução fiscal não teria decorrido do encerramento da arbitragem (fl. 1069). No mérito, indicou afronta aos arts. 85, §2º, 3º e 8º e do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a sentença que extinguiu a execução fiscal foi proferida em dezembro de 2020 de forma própria e independente, enquanto a decisão arbitral foi prolatada em novembro de 2021; (b) as causas de pedir da exceção e do procedimento arbitral eram completamente distintas e a decisão arbitral não determinou a extinção da execução; (c) os honorários deveriam ter sido arbitrados de forma proporcional e em conformidade com os Temas n. 1076/STJ e 143/STJ; (d) é cabível a fixação cumulativa de honorários em ações autônomas, como a execução fiscal e a ação anulatória ou arbitral; e (e) a fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com base no princípio da causalidade. Ao final, requer "a cassação dos contra legem vv. Acórdãos Recorridos, por ofensa aos artigos aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, de forma que seja determinada a devolução dos autos ao TRF4 para a prolação de novo provimento jurisdicional, enfrentando-se as questões suscitadas (e não apreciadas) nos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente. " (fl. 1082). Contrarrazões às fls. 1105-1110, em que a parte agravada suscita a inexistência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; ausência de prequestionamento; revolvimento de matéria fática; ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 518/STJ. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 7/STJ e (b) a Súmula n. 83/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1119-1127): E não é só. Configura-se evidente a negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de sanar omissão relevante suscitada nos embargos de declaração, especialmente quanto à real causa da extinção da execução fiscal - questão central para o deslinde da controvérsia. .. reafirma-se que a presente controvérsia decorre exclusivamente da necessidade de revaloração jurídica das premissas já estabelecidas. Os fatos necessários ao julgamento do Recurso Especial já estão devidamente explicitados e incontroversos nos autos. Não há, portanto, necessidade de reapreciação de provas ou elementos fáticos, mas tão somente o adequado enquadramento jurídico das circunstâncias já fixadas. .. não se trata de aplicação do entendimento pacífico do STJ, mas sim de flagrante distanciamento dos parâmetros jurídicos fixados por esta Corte Superior. É exatamente para corrigir tais desvios que se presta o Recurso Especial, razão pela qual não se aplica, na hipótese dos autos, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença arbitral tratou da validade das multas que consubstanciam os créditos executados buscados na execução fiscal, tendo expressamente fixado honorários em favor da parte executada. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da possibilidade de nova condenação em honorários em razão de suposta distinção entre as causas de pedir do procedimento arbitral e da exceção de pré-executividade esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.