Decisão · STJ

STJ AREsp 2918269

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSIT IVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO DA SILVA COSTA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de o recorrente não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 847-848). O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o recurso especial limitou-se a invocar dispositivos constitucionais. Alega que, no recurso especial, foram apontadas violações a dispositivos infraconstitucionais, especificamente o art. 372 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da utilização de prova emprestada e do contraditório e ampla defesa (fls. 854-855). Argumenta que tais dispositivos são de natureza infraconstitucional, sendo plenamente cabível sua análise por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 869-870). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSIT IVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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