Decisão · STJ

STJ REsp 2203405

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TITULAR. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria. 2. O art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção de imposto de renda sobre "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante", sem restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco, abrangendo quaisquer seguros pagos em razão de morte ou invalidez permanente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de seguro de vida do plano VGBL, administrado por entidades de previdência privada (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0804962-98.2023.4.05.8100, nos termos da seguinte ementa (fls. 249-253): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A decisão agravada reconheceu que os valores recebidos por RODRIGO DE SOUSA ADRIÃO, beneficiário de plano VGBL, em decorrência do falecimento de seu pai, estão isentos de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988. Salientou-se que o plano VGBL possui natureza de seguro de vida, administrado por entidade de previdência privada, e que os valores recebidos em razão de morte do titular enquadram-se na hipótese de isenção tributária prevista na legislação. A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 261-264), sustenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988 se destina exclusivamente aos seguros com cobertura de risco, como aqueles destinados a cobrir eventos de morte ou invalidez permanente, e não aos valores recebidos em decorrência de planos VGBL, que, segundo a recorrente, possuem natureza de seguro com cobertura por sobrevivência. Argumenta que os prêmios pagos para o VGBL são investidos em um fundo individual e podem ser resgatados, diferentemente dos seguros de risco, cujos prêmios destinam-se ao custeio de despesas e indenizações em caso de sinistro. A Fazenda Nacional também invoca o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal das normas que dispõem sobre isenção tributária, e alega que a decisão agravada teria se baseado em precedentes inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que o precedente da Quarta Turma citado na decisão monocrática determinou o retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato VGBL, não configurando jurisprudência pacificada sobre o tema. Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno (fl. 269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TITULAR. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria. 2. O art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção de imposto de renda sobre "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante", sem restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco, abrangendo quaisquer seguros pagos em razão de morte ou invalidez permanente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de seguro de vida do plano VGBL, administrado por entidades de previdência privada (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 4. Agravo interno não provido.
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