Decisão · STJ

STJ AREsp 2809623

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia refere-se à alegação de prescrição administrativa na demissão de policial militar, considerando o lapso temporal entre a instauração do Conselho de Disciplina e o ato demissional, à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003). 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a tese de interrupção do prazo prescricional, reconhecendo que a legislação estadual aplicável não prevê a suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, afastando a aplicação por analogia do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. 3. Não há omissão ou ausência de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que analisou de forma fundamentada os argumentos apresentados, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional, em conformidade com a legislação estadual específica. 4. A possibilidade de um aprofundamento maior no mérito do pedido demandaria a análise da legislação estadual, especificamente, Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003), o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ente estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 691): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A controvérsia originária decorre de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, policial militar, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua demissão, sob o fundamento de que a pretensão punitiva da Administração Pública estaria prescrita. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição administrativa, ao considerar que entre a instauração do Conselho de Disciplina, em 1º/12/2008, e o ato demissional, em 3/12/2020, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 74, inciso II, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (fls. 691-692). Contra essa decisão, o Estado do Ceará interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise de tese jurídica relevante, consistente na interrupção do prazo prescricional por 80 (oitenta) dias, conforme previsto nos arts. 92 e 99 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ, por demandar interpretação de legislação local e reexame de provas (fl. 692). Interposto agravo em recurso especial, este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Destacou-se que a legislação estadual aplicável ao caso não prevê a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, afastando-se a aplicação por analogia da Lei Federal n. 8.112/1990 (fls. 693-694). Inconformado, o Estado do Ceará interpõe o presente agravo interno, sustentando que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao validar a fundamentação do Tribunal de origem, que teria se esquivado de enfrentar a tese central do ente estadual. Argumenta que a legislação estadual aplicável ao caso prevê a suspensão do prazo prescricional por 80 (oitenta) dias após a instauração do Conselho de Disciplina, conforme interpretação sistemática dos arts. 92 e 99 da Lei Estadual n. 13.407/2003, e que a omissão do Tribunal de origem configura flagrante negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC (fls. 701-703). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJCE no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão apontada (fl. 703). Sem contraminuta (fl. 709). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia refere-se à alegação de prescrição administrativa na demissão de policial militar, considerando o lapso temporal entre a instauração do Conselho de Disciplina e o ato demissional, à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003). 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a tese de interrupção do prazo prescricional, reconhecendo que a legislação estadual aplicável não prevê a suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, afastando a aplicação por analogia do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. 3. Não há omissão ou ausência de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que analisou de forma fundamentada os argumentos apresentados, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional, em conformidade com a legislação estadual específica. 4. A possibilidade de um aprofundamento maior no mérito do pedido demandaria a análise da legislação estadual, especificamente, Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003), o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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