Decisão · STJ

STJ REsp 2155815

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende não se sujeitar à alíquota de 4,65% estabelecida no Decreto n. 8.426/2015 para o cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; todavia o art. 144 do CTN não revela direito da parte recorrente à incidência dessas contribuições com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os respectivos fatos geradores, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA e TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discutem as alíquotas a serem aplicadas para o cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras derivadas de depósitos judiciais; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 3615/3655): Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito líquido e certo das Agravantes (i) ao afastamento da alíquota de 4,65% a título de PIS e Cofins, prevista no Decreto nº 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário (restituição ou compensação) ou dos depósitos judiciais das Agravantes verificadas no período anterior ao Decreto nº 8.426/15 - mesmo que reconhecidas em balanço ou decisão judicial após a edição desse Decreto, tendo em vista a necessidade de aplicação da norma vigente ao tempo do fato gerador, consubstanciado na mora mensal incorrida pelo Fisco, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional .. em breve síntese, no presente caso, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador combatido, isto é, a cada mês em que auferida a receita financeira (juros), ainda que indisponível, aplicando-se, por consequência, a alíquota zero do PIS/Cofins em detrimento da incidência da alíquota de 4,65% prevista no Decreto nº 8.426/15. .. As Agravantes apontaram especificamente a violação em que incidiu o acórdão recorrido, demonstrando os textos legais contrariados, os quais, sem sombra de dúvida, são capazes de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido .. importante notar que se menciona o Decreto nº 8.426/15, apenas por ser o ato que atualmente dispõe sobre a alíquota de PIS/Cofins incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas Agravantes, jamais com o objetivo de discutir sua (i)legalidade ou (in)constitucionalidade - como equivocadamente entendeu o v. acórdão recorrido. Em suma, o acórdão recorrido decide o tema utilizando-se de fundamentação sobre a legalidade e constitucionalidade da majoração das alíquotas de PIS e Cofins por meio do Decreto nº 8.426/15, temática jamais tratada, ou sequer questionada pelas Agravantes .. é que para fins de identificação da norma válida para a apuração do tributo, o que importa é a lei vigente ao tempo do fato gerador, e não na data do recebimento dos valores a título de variações monetárias ativas (seja qual for a modalidade de lançamento - no caso do PIS e da Cofins, há autolançamento pelo contribuinte). A leitura do art. 144 do CTN, no caso concreto, já impele para o reconhecimento de que pouco importa a lei vigente ao tempo do lançamento fiscal ou do levantamento dos valores a título de variações monetárias. O que importa é a lei vigente ao tempo do fato gerador, que decorre da relação jurídica anterior (mora mensal) .. Sem prejuízo de eventual discussão acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre toda e qualquer receita financeira - o que não é objeto desse feito, conforme se afirma desde a Exordial - certo é que as variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais das Agravantes verificadas no período compreendido entre o Decreto nº 5.164/04 e o Decreto nº 8.426/15 não podem estar sujeitas à alíquota de 4,65%, ainda que tais acréscimos somente tenham sido reconhecidos contabilmente após a edição desse último Decreto. Impugnação apresentada pela parte agravada (fl. 3663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende não se sujeitar à alíquota de 4,65% estabelecida no Decreto n. 8.426/2015 para o cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; todavia o art. 144 do CTN não revela direito da parte recorrente à incidência dessas contribuições com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os respectivos fatos geradores, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
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