STJ HC 1041437
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA. DÚVIDA SOBRE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (Súmula n. 691/STF). 2. F oi concedido efeito suspensivo ao recurso ministerial diante da necessidade de assegurar a cessação da periculosidade do paciente antes da desinternação, não restando evidenciada ilegalidade patente ou decisão teratológica aptas a superar o óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A análise do mérito do pedido deve ser realizado primeiro pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no Agravo em Execução n. 0019953-23.2025.8.26.0050. Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação. No curso da execução, o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP determinou a desinternação condicional do agravante para tratamento ambulatorial, com base em avaliação pericial que constatou a cessação de sua periculosidade (e-STJ fl. 88; e-STJ fls. 75/77). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, postulando a concessão de efeito suspensivo e a manutenção da internação, ao argumento, em síntese, de que persistiriam diagnósticos e intercorrências que fundamentaram a medida de segurança (drogadição - CID10 F19.5 e transtorno inespecífico de personalidade - CID10 F60.9), bem como histórico de agressividade, além de laudos pretéritos que indicavam quadro sugestivo de esquizofrenia aguda induzida por inalantes voláteis; sustentou, ainda, que a desinternação, por força do art. 179 da LEP, deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão (e-STJ fls. 78/80). O Tribunal de origem deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, tornando, por ora, sem efeito a decisão que determinou a desinternação condicional, com fundamento na regra do art. 179 da LEP (e-STJ fls. 80/82). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação do agravante a despeito de laudo pericial oficial que reconheceu a cessação da periculosidade e de decisão do Juízo da execução alinhada à Lei n. 10.216/2001; requereu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no agravo em execução e restabelecer a desinternação condicional (e-STJ fls. 2/8). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível a impetração contra decisão que defere medida liminar na origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, ausente excepcionalidade que justificasse a sua superação, com determinação de aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 89/90). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, flagrante e excepcional constrangimento ilegal apto a superar o óbice da Súmula n. 691/STF; afirma que a manutenção da internação, após laudo conclusivo pela cessação da periculosidade, transmuta a medida de segurança em sanção sem causa, violando a dignidade humana e o art. 97, § 1º, do Código Penal; aduz que houve desconsideração indevida da prova técnica e interpretação formalista do art. 179 da LEP, em detrimento das diretrizes da Lei n. 10.216/2001; aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de prolongamento indevido da restrição à liberdade; e invoca julgados desta Corte quanto à possibilidade de superação da Súmula n. 691 em casos de manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 95/98). Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Agravo em Execução n. 0019953-23.2025.8.26.0050 e restabelecer a decisão da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP que determinou a desinternação condicional, com expedição de alvará de desinternação . No mérito, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e superar a aplicação da Súmula n. 691/STF, com a respectiva concessão da ordem para cassar a decisão liminar do Tribunal de origem e restabelecer imediatamente a desinternação condicional (e-STJ fls. 98/99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA. DÚVIDA SOBRE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (Súmula n. 691/STF). 2. F oi concedido efeito suspensivo ao recurso ministerial diante da necessidade de assegurar a cessação da periculosidade do paciente antes da desinternação, não restando evidenciada ilegalidade patente ou decisão teratológica aptas a superar o óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A análise do mérito do pedido deve ser realizado primeiro pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.