Decisão · STJ

STJ AREsp 2793213

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório. 6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial. 8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE contra decisão de minha lavra (fls. 8.594/8.596), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravos em recursos especiais não conhecidos. Em suas razões (fls. 8.602/8.665), o agravante argumenta que infirmou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando categoricamente o preenchimento integral dos seus requisitos de admissibilidade. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do agravo em recurso especial e consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório. 6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial. 8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.
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