STJ REsp 1474180
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. TEMA 635 do STF. CONTROVÉRSIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência, "não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. A tese defendida no recurso especial se limita à pretensão de considerar como fato gerador do imposto de renda a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse contexto, não é o caso de observância do disposto no art. 1.037, II, do CPC, visto que a matéria tratada neste recurso especial é distinta daquela objeto do Tema 635 do STF, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 379-380). Inconformada, a parte agravante insiste na ocorrência de omissões no acórdão: .. a primeira omissão suscitada dizia com o fato de o acórdão embargado não ter levado em conta que a parte contrária era servidora pública em atividade, razão pela qual lhe seria possível fruir da licença-prêmio posteriormente e, assim, afigurava-se indevido falar em enriquecimento ilícito do ente público pelo fato de se insurgir contra a conversão do benefício em pecúnia. .. permanecido silente o pronunciamento colegiado, ainda, quanto à circunstância de a hipótese dos autos não corresponder àquelas que deram ensejo à edição da Súmula 136/STJ, porque não se cuida, aqui, de conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão da necessidade de serviço. .. negativa de enfrentamento à alegação fazendária de que o valor recebido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia caracterizava renda, pois produto do trabalho da servidora, e não indenização, daí a incidência do Imposto de Renda (fl. 385). Argumenta, ainda, quanto ao ponto, que: A omissão que se requer seja reconhecida não é de natureza constitucional, porque a provocação feita mediante a oposição dos aclaratórios não era propriamente para que a Corte Estadual se pronunciasse acerca de matéria constitucional, mas para que se manifestasse acerca das implicações, na controvérsia objeto destes autos, das conclusões alcançadas em outro julgamento proferido pelo mesmo Tribunal, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade lá proposto e apreciado (fl. 386). Sustenta, por outro lado, a necessidade de sobrestamento do feito, já que "a controvérsia solucionada na origem envolveu a própria possibilidade de conversão de licença-prêmio de servidora ativa em pecúnia" (fl. 387), sendo que "tal matéria é objeto do Tema 635 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 387). Defende, por fim, que "o caso ora em apreço não se assemelha àqueles que deram origem à Súmula 136/STJ" (fl. 390), sendo que, "controvertido o próprio direito à conversão, o que se tem é pedido da servidora pública ativa para que se converta em pecúnia a licença-prêmio a que faz jus - benefício esse do qual ainda poderá gozar, considerando que se encontra em atividade -, daí que não incidente aquela orientação" (fl. 390). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. TEMA 635 do STF. CONTROVÉRSIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência, "não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. A tese defendida no recurso especial se limita à pretensão de considerar como fato gerador do imposto de renda a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse contexto, não é o caso de observância do disposto no art. 1.037, II, do CPC, visto que a matéria tratada neste recurso especial é distinta daquela objeto do Tema 635 do STF, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.