Decisão · STJ

STJ REsp 2208571

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IZETE COSTA RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica do dispositivo de lei federal tido por violado (fls. 449-450). A agravante alega que é possível perceber, "em vários trechos, que o recurso especial demonstrou os artigos de lei federal violados, principalmente, correlacionando com o acórdão recorrido e com o entendimento esposado do Tema 1064/STJ, o que torna forçoso o entendimento de que o presente recurso merece ser conhecido e julgado. O defeito apontado pela decisão monocrática, como se vê, não é suficiente para prejudicar a plena compreensão da tese posta no recuso especial, sendo inaplicável ao caso a súmula 284/STF" (fl. 460). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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