Decisão · STJ

STJ AREsp 2948797

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Alega a parte agravante que (fls. 360-363): .. o recurso especial expôs os fundamentos que têm condão de infirmar o resultado proclamado e que, contudo, não foram analisados no acórdão guerreado, de modo que tornam evidente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser reconsiderada/reformada a decisão proferida pelo nobre relator. .. Nesse contexto, demonstrou-se, no recurso especial em que medida as omissões/nulidades apontadas se verificariam, havendo ofensa ao art. 489, inciso, §1º, inciso IV, e art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, quanto à ausência de fundamentação adequada no acórdão decorrente da não apreciação da tese, por meio da qual sustenta o Município: (i) que, ainda que se entenda pela aplicação do art. 7º, §4º, da LCM nº 05/1992, com a redação da LCM nº 24/1998, os requisitos estabelecidos em lei não foram comprovados, inexistindo prova pré-constituída. A Corte estadual aplicou ao caso a LCM nº 05/1992, entendendo que o requisito de comprovação de matrícula n o ensino superior, previsto no diploma legal, restou preenchido e que a alteração legislativa não afeta a agravada, em razão do princípio tempus regit actum. Ocorre que o Município de Salvador destacou que, ainda que se possa aplicar ao caso a redação antiga da LCM nº 05/1992, a agravada não possui direito à manutenção da pensão por morte até os 24 anos de idade, visto que, conforme a referida lei, não basta somente a matrícula em instituição de nível superior. .. Nesta linha, é evidente que a apreciação da tese é importante, visto que a presente ação é mandamental e, na ausência de direito líquido e certo, carecendo de prova pré-constituída, a segurança não pode ser concedida. Notório, assim, que houve omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, uma vez que não apreciou as teses em apreço e que são relevantes para dar provimento à apelação. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 380-381). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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