STJ HC 1028060
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas. 2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático. 4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MIRANDA MORAES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2211175-02.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 42 porções de maconha (156,20 g), 100 pinos de cocaína (140,80 g), 76 pedras de crack (34,20 g) e, em diligência no mesmo local, 450 pinos de cocaína (619,20 g), além de R$ 111,00, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco à aplicação da lei penal, ausência de vínculo ao distrito da culpa, reincidência específica e inexistência de ocupação lícita (e-STJ fls. 37/38). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por suposta invocação de gravidade abstrata do delito, quantidade de drogas e registros criminais, afirmando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a negativa de autoria, sob o argumento de que as drogas não teriam sido encontradas na posse direta do agravante (e-STJ fls. 42/44). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Impetrante que se insurge contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Negativa de autoria. Questão que supõe análise detida da prova o que não se mostra adequado no campo restrito de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes. 2.2 Decisão devidamente fundamentada. Indicação dos requisitos justificantes da continuidade da custódia. Decisão que não se valeu de fundamentação genérica e tampouco fez uso de argumentos abstratos. 2.3 Fumus commissi delicti evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução e que ampararam o oferecimento da denúncia 2.4 Periculum libertatis que é demonstrado pela reincidência do paciente e na quantidade de droga apreendida. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não verificado. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, bem como a ilegitimidade do acórdão que teria agregado fundamentos não previstos no decisum de primeiro grau (e-STJ fl. 51). O writ foi denegado pela decisão agravada (e-STJ fls. 52/53). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação por não aprofundar os elementos do caso, ao confirmar a preventiva com base na quantidade de drogas e em "possível reiteração" da prática delitiva, o que afrontaria a presunção de inocência; argumenta que maus antecedentes não justificam, por si, a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Afirma, ainda, que a quantidade de droga não autoriza, isoladamente, a conclusão pela necessidade de encarceramento preventivo, citando julgados que assentam a suficiência de cautelares alternativas e a não exclusividade da quantidade como fator determinante. Por fim, aponta que o agravante é primário, de bons antecedentes e com ocupação lícita, reiterando a ausência dos pressupostos do periculum libertatis. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus; superada a reconsideração, pleiteia o processamento do agravo regimental pela Turma; e, caso verificada irregularidade não impugnada, postula a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas. 2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático. 4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.