STJ REsp 2163222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto está condicionada à edição de lei l ocal posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao princípio da legalidade tributária. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria debatida no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. A aplicação de multa processual com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, não pode ser afastada sem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação específica do dispositivo legal violado no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise de eventual omissão de matéria constitucional no acórdão recorrido não compete ao STJ, mas ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INFRACOMMERCE TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1218): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DISCORDÂNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. QUESTÕES EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissões e equívocos ao não conhecer do recurso especial. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório, mas sim o objetivo de prequestionar a matéria, atraindo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ. Alega, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do pedido de exclusão da multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a questão não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica da legitimidade dos embargos de declaração. No mérito, a agravante reitera que o recurso especial deveria ter sido conhecido, pois a controvérsia envolve a interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente os arts. 489, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como o art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que a matéria seria eminentemente constitucional, o que afastaria a competência do STJ para análise do recurso. A agravante também refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, argumentando que o recurso especial indicou de forma clara e específica os dispositivos legais violados, afastando qualquer alegação de deficiência na fundamentação recursal. Por fim, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o afastamento da multa processual e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional ao FECP, até que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996 e editada lei distrital posterior à Lei Complementar n. 190/2022. O Distrito Federal, na qualidade de agravado, apresentou contrarrazões (fls. 1282-1293), defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Sustenta, ainda, que a matéria discutida é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do STJ para análise do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto está condicionada à edição de lei l ocal posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao princípio da legalidade tributária. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria debatida no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. A aplicação de multa processual com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, não pode ser afastada sem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação específica do dispositivo legal violado no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise de eventual omissão de matéria constitucional no acórdão recorrido não compete ao STJ, mas ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.