Decisão · STJ

STJ AREsp 2705033

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra acórdão de minha relatoria, no qual, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reconsiderada a decisão anterior, conheci do agravo em recurso especial, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1883-1889): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência, ainda que arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação. Não fazem coisa julgada os motivos levados em conta pelo órgão julgador ao proferir decisão, conforme arts. 503 e 504, I, do CPC/2015. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que o óbice processual impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao capítulo do recurso especial que impugnava a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e à vista de premissa incontroversa fixada pelo próprio acórdão da origem; e (ii) à indevida aplicação da multa dos primeiros embargos de declaração, sem demonstração concreta de intuito protelatório, apontando violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu expressamente que a Súmula n. 351 do STJ "não foi mencionada" no acórdão embargado, o que evidenciaria a existência de omissão e afastaria o caráter protelatório dos aclaratórios (fls. 1895-1896). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas às fls. 1914-1915. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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