Decisão · STJ

STJ AREsp 2855846

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que é descabida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELMAR BATISTA DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 253-255). Nos autos de ação de indenização, julgada improcedente em primeira instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, em acórdão assim ementado (fl. 171): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Juiz possui a prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, uma vez vislumbrado elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento do direito de defesa, especialmente quando a matéria debatida é eminentemente de direito. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário para sua configuração comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Não restou demonstrada nos autos qualquer omissão ou conduta ilegal por parte da Goiasprev a ensejar a responsabilização e o dever de indenizar os alegados danos sofridos. 4. Não provido o apelo, afigura-se de rigor a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 98, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa sua exigibilidade na hipótese de o recorrente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, §3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte autora interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 9, 10, 355, inciso I, 357, inciso I, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "a concessão do direito à reserva remunerada eram de crucial relevância para o esclarecimento do Juízo acerca da presente lide. No entanto, o acórdão recorrido ratificou a injustificada negativa da produção da prova, em razão de o processo não ter sido devidamente saneado na fase de instrução" (fl. 217). Inadmitido o apelo nobre na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 228-231), a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ (fls. 253-255). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante aduz, em síntese, que (fl. 262): A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, sob o frágil fundamento de que deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ sobre as matérias aventadas pelo Recorrente. Todavia, o decisum incorreu em flagrantes desacertos, o que deve ensejar a sua reforma. Acerca do tema, vê-se que, naquilo que concerne à primeira controvérsia delimitada na decisão agravada, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ foi nitidamente equivocada, uma vez que a questão inerente ao reconhecimento da ocorrência de cerceamento defesa se trata de matéria exclusivamente DE DIREITO! Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 275-283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que é descabida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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