Decisão · STJ

STJ AREsp 2967667

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0506296-70.2017.8.05.0001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da agravante para denegar a segurança, acompanhando o plenário do TJBA, em decisão proferida em ADI, para acolher a constitucionalidade das regras de progressividade adotadas pelo Município nos exercícios de 2014 a 2017 para fins de aferição e cobrança de IPTU. Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1077-1078): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA MAJORAÇÃO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2017. PRETENSÃO QUE VISA A APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA NO ANO DE 2013. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA MOTIVAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO CORRELATA QUE FOI DEBATIDA EM SEDE DE ADI"S PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ATRIBUÍDA ÀS LEIS MUNICIPAIS 8.464/2013, 8.473/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ 12/2013. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 229 DO RITJBA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 97, inciso II, do CTN, visto que a majoração do IPTU foi realizada com base em instrução normativa (IN n. 36/2016), o que configuraria inovação em matéria reservada à lei formal, em afronta ao princípio da reserva legal; (ii) arts. 2º e 50, inciso I, da Lei n. 9.784/1999, já que as instruções normativas (IN n. 12/2013 e 36/2016) que definiram as faixas de tributação não apresentaram justificativas técnicas claras, comprometendo a transparência e a segurança jurídica, bem como o aumento do IPTU foi desproporcional, com majorações superiores a 100% (cem por cento) em relação ao exercício de 2013, desconsiderando índices econômicos como o IPCA e o PIB. Além disso, sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao admitir a majoração do IPTU com base em atos infralegais, contrariando a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e em outros tribunais estaduais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, assegurando-se o direito de recolher o IPTU do exercício de 2017 com base nos valores de 2013, corrigidos pelo IPCA. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 1069-1070. Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1077-1082). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1087-1146). Apresentada contraminuta (fls. 1206-1215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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