STJ AREsp 2329304
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF. Investigação originada de denúncia anônima. Prequestionamento implícito. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), com pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, pagamento de 90 (noventa) dias-multa e perda do cargo público. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. A defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, nulidade da investigação originada de denúncia anônima e prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a validade da investigação originada de denúncia anônima; e (iii) o prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra respaldo nos autos, pois a condenação foi baseada em diversos elementos probatórios, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A tese de nulidade da investigação originada de denúncia anônima não prospera, pois o agravante não apresentou elementos concretos para demonstrar ilegalidades nas investigações. Revisar essa conclusão exigiria incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial. 8. O prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil não se verifica no caso concreto, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 282, STF. 9. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada em recurso especial quando a revisão demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A investigação originada de denúncia anônima não é nula quando não há elementos concretos que demonstrem ilegalidades nas diligências realizadas. 3. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 282, STF. 4. A jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 335; Súmulas n. 7 e 83, STJ; Súmula n. 282, STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANULFO MARTINS FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, além da perda do cargo público (fls. 804-845). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo agravante (fls. 1166-1201). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 1315-1344). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e ao art. 335 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à inversão do ônus da prova (fls. 1698-1723). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF (fls. 1755-1763). A defesa agravou sustentando, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1866-1882). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF (fls. 1931-1934). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido. Alega, ainda, que a investigação se originou exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências preliminares que pudessem corroborar sua veracidade, e que houve prequestionamento implícito quanto ao art. 335 do Código de Processo Penal. Defende também ser inaplicável a Súmula n. 83, STJ, uma vez que não há uniformidade absoluta quanto à validade da denúncia anônima como fundamento para a persecução penal. Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática agravada, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1939-1942). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF. Investigação originada de denúncia anônima. Prequestionamento implícito. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), com pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, pagamento de 90 (noventa) dias-multa e perda do cargo público. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. A defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, nulidade da investigação originada de denúncia anônima e prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a validade da investigação originada de denúncia anônima; e (iii) o prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra respaldo nos autos, pois a condenação foi baseada em diversos elementos probatórios, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A tese de nulidade da investigação originada de denúncia anônima não prospera, pois o agravante não apresentou elementos concretos para demonstrar ilegalidades nas investigações. Revisar essa conclusão exigiria incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial. 8. O prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil não se verifica no caso concreto, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 282, STF. 9. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada em recurso especial quando a revisão demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A investigação originada de denúncia anônima não é nula quando não há elementos concretos que demonstrem ilegalidades nas diligências realizadas. 3. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 282, STF. 4. A jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 335; Súmulas n. 7 e 83, STJ; Súmula n. 282, STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.