STJ AREsp 2973174
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR. CONTAGEM PARA EFEITO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR. ALEGADA OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em face do Estado de Mato Grosso do Sul em que se pleiteia o seu reenquadramento funcional, bem como as diferenças remuneratórias advindas destes nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por impossibilidade de análise de violação de artigo constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que o Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, visto que é incabível a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial. 5. No caso, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 350-351). Nas razões, sustenta o Agravante a insubsistência do decisum agravado, pois houve "manifesta e pontual impugnação da fundamentação utilizada pelo provimento que negou trânsito ao recurso especial", motivo pelo qual "não deve prevalecer o posicionamento externado na decisão ora hostilizada" (fl. 360). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o seu recurso especial. Contraminuta às fls. 366-368. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR. CONTAGEM PARA EFEITO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR. ALEGADA OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em face do Estado de Mato Grosso do Sul em que se pleiteia o seu reenquadramento funcional, bem como as diferenças remuneratórias advindas destes nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por impossibilidade de análise de violação de artigo constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que o Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, visto que é incabível a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial. 5. No caso, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.