Decisão · STJ

STJ AREsp 2532270

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ACÓRDÃO QUE REDUZ, EX OFFICIO, O VALOR DA SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O controle judicial sobre os atos administrativos abrange a análise de sua legalidade, o que inclui a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada. A redução de ofício do valor de uma multa administrativa não configura julgamento extra petita quando a petição inicial busca a anulação completa do ato, pois o pedido de anulação (o todo) compreende logicamente o de redução (a parte). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base na análise das circunstâncias concretas da infração, do valor da reclamação original e da condição econômica do infrator, considerou a multa desproporcional e fixou novo montante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão de minha lavra (fls. 331-335) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, seu agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Alega que o AREsp abordou a questão da Súmula 283/STF, argumentando que o recurso especial, por sua vez, havia sim impugnado o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da multa. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que apenas o óbice da Súmula 7/STJ fora combatido. Reitera os argumentos de mérito do recurso especial, concernentes à violação aos arts. 489, IV, 1022, II, 490, 492 e 493 do Código de Processo Civil; e 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, defendendo a impossibilidade de redução ex officio da multa administrativa e a necessidade de observância da presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo interno, por entender que o agravo em recurso especial teria rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito do recurso especial, contudo, manifestou-se pelo seu não conhecimento, por inocorrência de julgamento extra petita e incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da proporcionalidade da multa. Contraminuta pela parte agravada nas fls. 456-464. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ACÓRDÃO QUE REDUZ, EX OFFICIO, O VALOR DA SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O controle judicial sobre os atos administrativos abrange a análise de sua legalidade, o que inclui a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada. A redução de ofício do valor de uma multa administrativa não configura julgamento extra petita quando a petição inicial busca a anulação completa do ato, pois o pedido de anulação (o todo) compreende logicamente o de redução (a parte). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base na análise das circunstâncias concretas da infração, do valor da reclamação original e da condição econômica do infrator, considerou a multa desproporcional e fixou novo montante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Agravo interno desprovido.
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