Decisão · STJ

STJ AREsp 2921978

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DANTAS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297 e 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Os crimes praticados contra o CREA/SP atingem bens, serviços ou interesses de entidade autárquica vinculada à União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das infrações penais, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. 2. No caso, o crime consumou-se no Município de Praia Grande - SP, haja vista que os documentos falsos foram apresentados, ainda que eletronicamente (pela rede mundial de computadores), perante a Unidade Operacional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo localizada naquela municipalidade. 3. Para a configuração do crime impossível não basta a simples ineficácia do meio empregado para descaracterizar a conduta, é necessário, em verdade, que a ineficácia seja absoluta. E, no caso, a falsificação não era grosseira/evidente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao compreender pela impossibilidade de as cópias não autenticadas serem documento para fins penais, limitou o entendimento para aqueles documentos que, sem a devida autenticação, não têm, no contexto em que utilizados, o mesmo valor probatório que o original e, portanto, não são eficazes para a produção de resultado juridicamente relevante. 5. A conduta descrita no tipo penal supra exige a finalidade de obtenção de qualquer vantagem referente ao serviço público, o que não é o caso dos autos, máxime quando a obtenção do registro profissional perante o CREA/SP não representa uma vantagem de referida natureza. 7. Apelação desprovida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1085-1088). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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