Decisão · STJ

STJ AREsp 2841694

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que a penalidade foi aplicada em conformidade com a gravidade da infração, condição econômica da recorrente e aplicação de circunstância agravante. 2. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto a aplicação de circunstância atenuante e alteração da multa aplicada implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fl. 880): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 891-893): A moldura fática da controvérsia, tal como traçada no acórdão recorrido, evidencia que não há qualquer necessidade de reexame de provas para a apreciação da matéria devolvida à esta Corte Superior, mas apenas de revaloração jurídica das premissas expressamente assentadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, restou incontroverso que a havia circunstância atenuante a ser considerada, inclusive porque era um dano meramente potencial. Entretanto, o acórdão rejeitou a incidência de atenuantes. .. A insurgência, portanto, não demanda revolvimento do conjunto probatório, mas tão somente a revisão da valoração jurídica conferida aos elementos fáticos expressamente reconhecidos, o que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não atrai a incidência da Súmula 7. Trata-se, portanto, de matéria unicamente de direito, plenamente cognoscível na via especial. Bem da verdade, o que se questiona na via especial não é a existência ou não desses elementos - os quais são incontroversos e já foram reconhecidos expressamente -, mas sim a valoração jurídica que deles se fez à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, gradação da sanção e motivação do ato administrativo. Logo, não se cuida de rediscussão de fatos ou de reapreciação de provas, mas sim de enfrentamento de violação de normas federais materiais, cujos comandos foram interpretados de maneira divergente ou insuficiente pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de matéria puramente de direito, plenamente cognoscível em sede de recurso especial. É exatamente nesse ponto que reside a ofensa ao art. 57 do CDC e à principiologia que rege o processo administrativo sancionador: a ausência de gradação proporcional e de consideração adequada às circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas pela empresa. A análise dessa distorção, repita-se, prescinde de reexame de fatos. Basta a leitura da fundamentação do acórdão para que se perceba que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre a subsunção do fato à norma. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que a penalidade foi aplicada em conformidade com a gravidade da infração, condição econômica da recorrente e aplicação de circunstância agravante. 2. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto a aplicação de circunstância atenuante e alteração da multa aplicada implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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