Decisão · STJ

STJ REsp 2206178

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. "Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. "A incidência da Súmula 7 desta Corte impede a revisão das conclusões adotadas pelo aresto impugnado no que concerne aos temas relativos à inexequibilidade da sentença" (AgInt no AREsp n. 38.312/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0668300-04.1985.4.03.6100, assim ementado (fls. 783-784): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ATUAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, II DO CPC). SÚMULA N. 344/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado do enunciado da Súmula nº 344, segundo o qual "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", o que afasta a alegação de inaplicabilidade do precedente firmado no repetitivo nº 959.338/SP, e o EDcl nos EREsp nº 844.711/DF, que determinou o reconhecimento da existência dos créditos "mediante apuração das quantias excedentes de acordo com o iter previsto na legislação própria". E a legislação pertinente são os atos normativos que estavam vigentes para o ressarcimento administrativo do crédito-prêmio de IPI, devendo estes ser seguidos também no âmbito judicial. Seja para o ressarcimento administrativo, seja para o ressarcimento judicial, por isonomia entre os credores que optarem por uma ou outra forma, a liquidação há que se dar do mesmo modo e com a potencial exigência dos mesmos documentos em uma instância ou na outra (EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014). Por se tratar o crédito-prêmio de IPI de incentivo fiscal, não é possível haver, desde logo, condenação da Fazenda pela via do precatório, motivo pelo qual não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais dizem respeito a indébitos tributários. O e. Superior Tribunal de Justiça também já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012), que é a de liquidação por artigos, para que a autora/exequente possa comprovar as operações de exportação por ela realizadas. O novo CPC, no art. 509, inciso II, embora não tenha mencionado expressamente a liquidação por artigos, continuou acolhendo essa possibilidade de liquidação para provar fato novo, agora pelo procedimento comum. Nulo, portanto, o cumprimento de sentença instaurado, restando obstado o prosseguimento da execução em face da União Federal (Fazenda Nacional) até que se apure o montante a título de crédito prêmio de IPI por meio de liquidação pelo procedimento comum. Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença proferida, para que os autos sejam remetidos à origem para realização da liquidação pelo procedimento comum a fim de apurar a existência de crédito a ser executado. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 842-887). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, em razão da não correção dos vícios apontados em embargos de declaração. De mais a mais, alega violação dos arts. 223, 374, inciso III, 502, 503, 505, 507, 509, 523, 534 e 535 do CPC, sustentando, em síntese, que o Crédito-Prêmio em discussão foi regularmente apurado e que a União não impugnou os números apresentados, de modo que, uma vez acolhida em sentença a perícia realizada e constatado o trânsito em julgado, em segundo grau, nesse ponto da controvérsia, não há margem para nova apuração, muito menos mediante liquidação. Por fim, aponta divergência jurisprudencial relativamente à possibilidade de afastamento da liquidação em razão da preexistência de laudo pericial. Contrarrazões às fls. 925-930. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 939-952. O Ministério Público Federal consignou que "as circunstâncias concretas da demanda não remetem à imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público resultante da expressa previsão do art. 178 do CPC" (fl. 985). Na decisão de fls. 991-993, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. "Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. "A incidência da Súmula 7 desta Corte impede a revisão das conclusões adotadas pelo aresto impugnado no que concerne aos temas relativos à inexequibilidade da sentença" (AgInt no AREsp n. 38.312/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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