STJ AREsp 2788509
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. INCLUSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Quanto à tese de que é incabível a incidência do AFRMM sobre valores alheios à remuneração do transporte aquaviário, constata-se que o acórdão atacado decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Destaco os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: AgInt no REsp n. 2.180.885/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 953-960). A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5006073-94.2023.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 787): TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI 10.893/04. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DO NACIONAL. ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC. 1. É constitucional a cobrança do AFRMM - Adicional de Frete Para Renovação da Marinha Mercante. 2. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico. 3. O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 808-809). No recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. "489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao deixar de apreciar tópicos inteiros da matéria de defesa da Recorrente" (fl. 822). Sustentou que foram ofendidos os arts. "77, I, do Regulamento Aduaneiro, 730 e 749 do Código Civil, 110 do CTN e 5º, caput, da Lei nº 10.893/04, ao entender que é legítima a cobrança do AFRMM sobre despesas incompatíveis com o conceito de frete" (fl. 822). Argumentou que "entendimento diametralmente oposto foi manifestado pelo TRF da 2ª Região, no sentido de que as despesas de descarregamento e de transporte terrestre não podem compor a base de cálculo da AFRMM" (fl. 833). Apontou como paradigma o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0101315-42.2013.4.02.5006. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso, para "assegurar à recorrente o direito de recolher o AFRMM exclusivamente sobre o valor correspondente à remuneração efetiva e própria do transportador aquaviário pelos seus serviços, excluídos todos os valores incompatíveis ao conceito de frete, ou seja, aquelas previstas no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04" (fl. 835). Contrarrazões às fls. 871-880. O recurso especial não foi admitido (fls. 885-886). Agravo em recurso especial às fls. 900-908. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 939-946). Na decisão de fls. 953-960, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante reafirma a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aduz que, "no presente Recurso Especial discute-se tão somente questões de natureza infraconstitucional, de modo que as matérias analisadas pelo acórdão sob o prisma constitucional foram objeto de Recurso Extraordinário" (fl. 971). Reitera a existência de divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. INCLUSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Quanto à tese de que é incabível a incidência do AFRMM sobre valores alheios à remuneração do transporte aquaviário, constata-se que o acórdão atacado decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Destaco os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: AgInt no REsp n. 2.180.885/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.