Decisão · STJ

STJ HC 1037317

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "JÓIA RARA". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva para impedir reiteração delitiva, diante de indícios de que o agravante exerce posição estratégica e liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão de integrantes da facção Comando Vermelho em Guarantã do Norte/MT, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1028995-52.2025.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi investigado no contexto da denominada "Operação Joia Rara", tendo sido inicialmente preso temporariamente e, posteriormente, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), com base em indícios de posição de liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão de integrantes da facção "Comando Vermelho", em Guarantã do Norte/MT (e-STJ fls. 113/115; e-STJ fls. 12/13). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, falta de contemporaneidade, violação ao princípio da presunção de inocência, existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho lícito e residência fixa) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. "Comando vermelho". garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. contemporaneidade presente. violação ao princípio da presunção de inocência. inocorrência. predicados pessoais não elidem a segregação preventiva. medidas cautelares diversas. indicativos de liderança na distribuição de drogas e posição hierárquica dentro do grupo criminoso. insuficiência. Ordem denegada. i. Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo que converteu a prisão temporária em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e organização criminosa, visando a revogação da custódia. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. ii. Questão em discussão Há cinco questões: 1) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia preventiva; 2) falta de contemporaneidade; 3) violação ao princípio da presunção de inocência; 4) predicados pessoais; 5) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. iii. Razões de decidir 1. O c. STF e o c. STJ firmaram entendimento no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a ação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão, deve ser aferida com base na atualidade dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevante, por si só, o tempo decorrido entre os fatos investigados e a medida constritiva. 3. O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), compatibiliza-se com a prisão preventiva, porquanto não constitui pena e "somente se dará os casos em que o "status libertatis" do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo". 4. As condições pessoais favoráveis primariedade, eventual ocupação lícita e endereço certo não afastam, por si sós, a prisão preventiva. 5. A provável atuação do paciente em organização criminosa com "liderança na coordenação da distribuição de drogas e no gerenciamento de pontos de venda", além de posição hierárquica dentro do grupo, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes à proteção da ordem pública. iv. Dispositivo e teses Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os fatos e a medida cautelar. 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, por não constituir pena, mas medida excepcional cabível quando o estado de liberdade do investigado ou réu ameaça a ordem pública ou o processo. 4. A presença de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrado periculum libertatis e insuficiência de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII. CPP, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, 20.2.2009. STF; RHC 106.697, Rel. Min. Rosa Weber, 3.4.2012. STF, HC 174102/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2020. STJ, HC 829.598/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 23.10.2023. STJ, AgRg no HC 852.548/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato Des. Convocado do TJDFT , 15.12.2023. STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 28.4.2023. STJ, HC 496.533/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 18.6.2019. STJ, AgRg no HC 914.665/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 12.9.2024. TJMT, Enunciado Criminal 43. Doutrina relevante citada: BONFIM, Edilson Mougenot, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses defensivas quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da presunção de inocência, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que assentou a idoneidade da fundamentação com base na necessidade de desarticulação de organização criminosa, na descrição individualizada de indícios de liderança do agravante e na suficiência dos elementos indiciários para a custódia, bem como afastou a alegada ausência de contemporaneidade (e-STJ fls. 114/122). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) cabimento do agravo regimental contra decisão que denegou a ordem; b) relatório policial vago, baseado em referências a vulgos e menções indiretas, sem apreensão de drogas, armas ou valores em poder do agravante, nem condutas individualizadas; c) fundamentação genérica do decreto preventivo e da decisão agravada; d) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e) inobservância das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante de primariedade, residência fixa e trabalho lícito; f) afronta ao princípio da presunção de inocência, convertendo a prisão preventiva em pena antecipada (e-STJ fls. 127/131). Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "JÓIA RARA". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva para impedir reiteração delitiva, diante de indícios de que o agravante exerce posição estratégica e liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão de integrantes da facção Comando Vermelho em Guarantã do Norte/MT, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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