Decisão · STJ

STJ REsp 2028113

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial foi dirigido contra acórdão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte ora recorrida. Todavia, sobreveio sentença que apreciou o mérito da ação e julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito constituído. Desse modo, com a superveniência do julgamento do mérito, há a consequente perda de objeto do recurso que discutia antecipação de tutela. 2. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0811485-50.2021.4.05.0000, assim ementado (fl. 200): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS E FEITOS SOB ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistente no Processo Administrativo n. 10480-723.254/2010-88. 2. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, três requisitos são exigidos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", do CPC), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 3. A Empresa/Agravante tem como objeto social a impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário, editora, xerografia, heliografia e serigrafia. 4. O crédito tributário inscrito e debatido na Ação Anulatória diz respeito à cobrança de IPI sobre serviços gráficos personalizados, consubstanciados em formulários contínuos personalizados multivias, formulários contínuos documento fiscal e formulários contínuos personalizados simples. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide IPI sobre serviços gráficos personalizados porquanto a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, é objeto apenas da incidência do ISS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.730.920/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019; AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017; e AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014. 6. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se revela pelo vultuoso valor da cobrança fiscal, de R$ 2.452.204,17, que pode obstaculizar as atividades econômicas da Agravante de diversas maneiras, dentre elas, inscrição do seu nome em Cadastros de Restrição de Créditos, não obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, impossibilidade de receber/participar de benefícios e incentivos fiscais do Governo. 7. Agravo de Instrumento provido para conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na Ação principal, conforme autoriza o art. 151, V, do CTN. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustenta que "o fato de ser personalizado ou não, encomendado ou não, para fins comerciais ou não, não tem qualquer relevância para fins de classificação fiscal dos artigos impressos na NCM, que é determinado, de forma objetiva, pelas seis Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e das duas Regras Gerais Complementares da NCM (RGC/NCM), complementadas com os esclarecimentos da NESH" (fl. 267). Assinala que, "mesmo nas chamadas "atividades mistas" - que envolvem uma prestação de serviço e o fornecimento de uma mercadoria qualificada com um produto industrializado - incide IPI desde que verificado seu fato gerador, não havendo que se falar em operação tributável apenas pelo Imposto sobre Serviços - ISS" (fl. 268). Aduz que "a Súmula nº 156 do STJ não pode ser aplicada ao caso, sequer analogicamente, pois não afasta, de modo algum, a tributação pelo IPI, mas tão somente pelo ICMS" (fl. 268). Contrarrazões às fls. 277-284. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial foi dirigido contra acórdão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte ora recorrida. Todavia, sobreveio sentença que apreciou o mérito da ação e julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito constituído. Desse modo, com a superveniência do julgamento do mérito, há a consequente perda de objeto do recurso que discutia antecipação de tutela. 2. Recurso especial prejudicado.
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