Decisão · STJ

STJ AREsp 2294460

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da parte, fundamentada na análise de matrículas de imóveis, nos termos de acordo e na relação societária entre as empresas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as teses de mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento da apelação, atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração. 3. A mera alegação de violação a enunciados de súmula, sem a indicação do dispositivo de lei federal correspondente, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 523-526), com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ; e 284/STF. Em suas razões (fls. 530-543), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Alega que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, notadamente quanto à sua legitimidade passiva, à caducidade do decreto expropriatório e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Defende que as matérias foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que a fundamentação do apelo nobre não é deficiente, pois a violação às Súmulas 12/STJ; e 164/STF foi apresentada em conjunto com a afronta aos princípios da justa indenização e do devido processo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 548-565. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da parte, fundamentada na análise de matrículas de imóveis, nos termos de acordo e na relação societária entre as empresas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as teses de mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento da apelação, atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração. 3. A mera alegação de violação a enunciados de súmula, sem a indicação do dispositivo de lei federal correspondente, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido.
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