Decisão · STJ

STJ REsp 2157898

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela Fiocruz contra o ora Agravado, "nos quais alega haver excesso de execução, já que os cálculos históricos e originais da execução devem estar limitados a abril/1993; por não terem sido utilizadas as corretas diferenças devidas; por haver excesso de juros de mora; pela necessária retenção de 11% para o PSS e dos percentuais devidos a título de imposto de renda", julgados parcialmente procedentes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Fiocruz, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial da Fiocruz. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria de ordem pública no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fl. 295): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Inconformada, sustenta a Parte agravante a reforma do julgado, a o argumento de que o "acórdão regional enfrenta, de fato, o tema atinente à preclusão. Todavia, ele não o enfrenta à luz da alegação de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, que, por sua própria natureza, não se submete ao instituto da preclusão" (fl. 1785). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o seu recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls . 1793-1801). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela Fiocruz contra o ora Agravado, "nos quais alega haver excesso de execução, já que os cálculos históricos e originais da execução devem estar limitados a abril/1993; por não terem sido utilizadas as corretas diferenças devidas; por haver excesso de juros de mora; pela necessária retenção de 11% para o PSS e dos percentuais devidos a título de imposto de renda", julgados parcialmente procedentes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Fiocruz, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial da Fiocruz. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria de ordem pública no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo interno des provido.
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