Decisão · STJ

STJ AREsp 2890161

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRESTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RESTAURANTES LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 401-402): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283 /STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. A agravante, em suas razões recursais (fls. 408-414), sustenta que a decisão agravada não merece prevalecer, pois teria impugnado todos os fundamentos, inclusive aqueles relacionados às Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a Súmula n. 283 do STF não seria aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido não estaria amparado em múltiplos fundamentos autônomos. Além disso, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 174, inciso I, do CTN, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise da consumação da prescrição anteriormente ao extravio dos autos, o que configuraria prestação jurisdicional incompleta. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, declarada a prescrição do crédito tributário. Por sua vez, o ESTADO DE MINAS GERAIS, em contraminuta (fls. 420-426), defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir questões de mérito já analisadas pelas instâncias ordinárias. Ressalta que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e n. 283 do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido.
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