Decisão · STJ

STJ AREsp 2891919

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 735 do STF e Súmula n. 7 do STJ, óbices elencados para a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte recorrente não demonstrou no agravo interno que se insurgiu, quando da interposição do agravo em recurso especial, contra o óbice da Súmula n. 735 do STF, adotado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. Também não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale anotar que a alegação genérica de que o apelo nobre não demandaria revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reexame de provas, com o devido cotejo entre os fatos assentados e a qualificação jurídica defendida. 4. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A, ESCOLA CONCEPT LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1866-1867): Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 735 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ, sendo indevido o não conhecimento. Afirma inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, visto que ela vem sendo mitigada pelo STJ, quando o caso envolve situação excepcional, com possibilidade de êxito do recurso especial, exatamente o que acontece no caso em questão, qual seja, a modulação de efeitos e não a concessão de liminar, bem como quando o recurso especial não foi interposto para revisar indeferimento de pedido liminar. Sustenta que o agravo em recurso especial cuidou de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, com tópico próprio no recurso, porquanto não se pretende reexame de provas, mas sim controle de omissão e de critérios de modulação em repetitivo (Tema n. 1.079 do STJ). Por fim, argumenta que não houve impugnação genérica e que não incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto enfrentou, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo interno (fls. 1874-1886). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1892). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 735 do STF e Súmula n. 7 do STJ, óbices elencados para a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte recorrente não demonstrou no agravo interno que se insurgiu, quando da interposição do agravo em recurso especial, contra o óbice da Súmula n. 735 do STF, adotado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. Também não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale anotar que a alegação genérica de que o apelo nobre não demandaria revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reexame de provas, com o devido cotejo entre os fatos assentados e a qualificação jurídica defendida. 4. Agravo interno desprovido
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