Decisão · STJ

STJ AREsp 2867013

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais da controvérsia. 3. A pretensão da recorrente de demonstrar que não era a condutora do veículo no momento da infração esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA ELLIO FRACALOZZI contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 485): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAR CONDUTOR DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em omissões relevantes, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria em discussão não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, como o atestado médico e a declaração com firma reconhecida (fls. 496-506). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 515). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais da controvérsia. 3. A pretensão da recorrente de demonstrar que não era a condutora do veículo no momento da infração esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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