Decisão · STJ

STJ AREsp 1877340

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO SILVA DE CARVALHO, representado por MÁRCIA JORGINA SILVA DE CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual, após reconsiderar decisão anterior para receber o agravo em recurso especial, não conheci do referido recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 705): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO À INADMISSÃO DO RECURSO ESP ECIAL COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PROCEDIMENTO DO ART. 1.042 DO CPC OBSERVADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que, ao contrário do que foi consignado, houve impugnação específica à referida súmula, com a demonstração de que a análise do mérito do recurso especial não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou de maneira fundamentada os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não houve impugnação específica. Sustenta que a questão controvertida envolve a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 523, § 1º, do CPC/2015), cuja aplicação foi determinada em decisões irrecorridas, configurando-se, assim, violação à coisa julgada pela decisão do Tribunal de origem que afastou a referida multa. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 713-717. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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