Decisão · STJ

STJ REsp 2164910

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou na função de médica oftalmologista (atendimento em consultório), pois entendeu que a autora não estava exposta a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária. 2. Diante da fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição da segurada a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARABELLA CHAGAS PRIMO contra decisão da minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 970-975). Defende o agravante que "fica evidente que a agravante argumentou que seu Recurso Especial não busca rediscutir fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a revaloração de fatos não se confunde com reexame de provas e, portanto, não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 987). Busca, assim, o provimento do recurso especial a fim de que "seja recebido, totalmente conhecido e provido o Recurso Especial da parte agravante, e, nesta extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 989). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 996). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou na função de médica oftalmologista (atendimento em consultório), pois entendeu que a autora não estava exposta a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária. 2. Diante da fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição da segurada a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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