Decisão · STJ

STJ AREsp 2881875

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha lavra de fls. 1192-1195, em que não conheci do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação do Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (b) incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que, ao contrário do que foi consignado, teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a aplicação do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Afirma que a decisão de inadmissibilidade divergiu de precedente qualificado desta Corte, especificamente o julgamento do REsp n. 1.131.047/MA, em recurso repetitivo, no qual foi fixada a tese de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre a empresa tomadora de serviços, nos casos de cessão de mão de obra. Narra que a legislação de regência, especialmente o art. 31, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, define a cessão de mão de obra como a colocação de segurados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos. Alega que o contrato firmado pela empresa recorrida com a Petrobras se enquadra nessa definição, sendo, portanto, aplicável a retenção prevista no dispositivo legal. Segundo entende, a decisão agravada desconsiderou precedentes contemporâneos e relevantes, como o REsp n. 1.131.047/MA e os Embargos de Divergência no REsp n. 446.955/SC, que reforçam a tese de que a responsabilidade tributária é exclusiva da tomadora de serviços nos casos de cessão de mão de obra. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada . É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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