Decisão · STJ

STJ REsp 2192663

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIANNE OLIVEIRA DOREA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 233-236), assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA FLORESTAL. DECRETO Nº 7.234/2010. PNAES. REPROVAÇÃO POR FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DOS AUXÍLIOS: MANUTENÇÃO, INCLUSÃO E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. PERIODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSOS PROVIDOS 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Sergipe em face de sentença que, em Ação de Procedimento Comum, julgou procedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para determinar à UFS que proceda ao restabelecimento dos auxílios: Apoio Inclusão, R$ 400,00; Auxílio Manutenção, R$ 50,00; e Auxílio Moradia, R$ 200,00, devidos à autora desde a data do seu cancelamento até 2022. 2. É de se observar que o Decreto nº 7.234/2010, que dispõe sobre o PNAES (Programa Nacional de Assistência Estudantil), busca apoiar a permanência de estudantes de baixa renda nos cursos de graduação das instituições federais de ensino superior, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, proporcionando a inclusão social desta parcela da sociedade por meio da educação. Por sua vez, o art. 3º, § 1º, do Decreto estabelece que dentre as ações a serem desenvolvidas visando alcançar tal objetivo estão: "I - moradia estudantil; II - alimentação; e V - inclusão digital." Já o parágrafo 2º deste artigo determina que "caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados." 3. No caso, a Resolução nº 08/2016/CONSU normatizou os Auxílios à Assistência Estudantil da Universidade Federal de Sergipe. 4. Como se observa dos autos, a parte autora, ora apelada, apresentou alto índice de reprovação por falta e nota no período letivo de 2018.1 a 2019.1, o que teria ensejado a suspensão dos auxílios devido à reprovação acima de 50% nas disciplinas cursadas, nos termos do Decreto nº 7.234/2010, Ofício-Circular nº 16/2019/CGRE/DIPPES/SESU/SESU-MEC e Resolução nº 08/2016/CONSU. 5. Conquanto isso, a apelada comprovou por laudo médico que esteve submetida a tratamento psiquiátrico e inclusive foi internada, ficando afastada das atividades estudantis por mais de 6 meses, o que interferiu no seu rendimento escolar. Comunicou ainda este fato à Comissão Interdisciplinar responsável pelo Programa de Assistência Estudantil, mas, apesar disso, os auxílios foram suspensos. Igualmente, demonstrou que comunicou à Comissão Interdisciplinar responsável pelo PNAES a situação em que se encontrava. 6. Consta do Relatório Médico que a autora foi internada em 19/12/2018 na enfermaria do Hospital Universitário, diagnosticada com doença cujo CID é F-20.0 (esquizofrenia), encontrando-se incapacitada para prosseguir com seus estudos de modo presencial, porquanto, de acordo com o aludido documento médico, "devido à severidade dos sintomas que comprometem a capacidade de autodeterminação e entendimento", tornava-a, naquele momento, incapaz de exercer suas atividades civis. 7.A despeito do comprovado afastamento da Universidade por motivo de saúde, as verbas (Auxílio Moradia, Auxilio inclusão e Auxílio Manutenção) cujo restabelecimento a autora pleiteou, são de natureza indenizatória, não fazendo jus a seu restabelecimento a partir do seu cancelamento, quando não podia frequentar as atividades acadêmicas. 8. Invertam-se os ônus da sucumbência (verba honorária arbitrada no valor fixado na Tabela do Conselho Seccional da OAB-SE, conforme a sentença, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9.Apelação provida para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Opostos aclaratórios às fls. 224-246, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 268-272. Em suas razões recursais, expostas às fls. 280-287, a parte recorrente sustenta, em síntese: 1) violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido em enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto: 1.1) à aplicação da lei conforme os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), bem como quanto à necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999); 1.2) ao fato de que o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal; 2) violação do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o fundamento de que o acórdão recorrido ignorou o comando legal que impõe ao julgador considerar os fins sociais da norma, ao negar o restabelecimento dos auxílios estudantis mesmo após a melhora de saúde da recorrente; 3) ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, na medida em que a decisão desconsiderou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao concluir pela suspensão definitiva dos auxílios, ignorando que a manutenção dos benefícios após o afastamento por internação hospitalar era essencial à continuidade dos estudos da parte autora; Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-302). O recurso especial foi admitido às fls. 309-310. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →