Decisão · STJ

STJ AREsp 2938162

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOP. REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA. - COOPERRITA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.006169-7/001/MG. A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 5ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 884): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI N. 5.469 E RE N. 1.287.019) - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - ENQUADRAMENTO AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA - EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Diferencial de Alíquota devido em razão das operações e prestações de serviço interestaduais entre contribuintes do ICMS, para uso, consumo e ativo imobilizado do contribuinte adquirente, não foi objeto do Tema 1.093 da Repercussão Geral, permanecendo inalterada a sua exigibilidade. - O legislador estadual não criou nova base de cálculo do ICMS, não se cogitando da ilegalidade de sua cobrança, nem tampouco necessidade de observância da anterioridade anual. - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 906-909) foram rejeitados (fls. 915-919). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 932-951), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 927, inciso III, e 1.039 do CPC/2015 - Por ter deixado de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 1.093, que trata da necessidade de edição de lei complementar para cobrança do ICMS-DIFAL, mesmo em operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto; (ii) art. 1.022, caput e inciso I, do CPC/2015 - Por omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.093, mesmo reconhecendo sua existência; (iii) art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 - Por não reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL antes de abril de 2022. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 966-987). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1098-1100), por considerar que o recurso era intempestivo. A parte agravante interpôs embargos de declaração (1093-1096), os quais não forma conhecidos (1098-1100). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1112-1118), a parte agravante sustenta que a íntegra do acórdão foi disponibilizada apenas em 12/11/2024, conforme comprovado nos autos, e que, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, a data de publicação deve ser considerada como 13/11/2024, com início do prazo recursal em 14/11/2024. Assim, o prazo final seria 05/12/2024, tornando o recurso tempestivo, já que foi protocolado em 04/12/2024. Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1122-1126. O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subp rocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (fls. 1169-1171), pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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