STJ AREsp 2912171
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NA ÁREA DE CHECK-IN DO AEROPORTO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO CÉSAR DE ARAÚJO PEREIRA BURLAMAQUI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 838-842). Pretende a parte agravante a reconsideração ou reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da finalidade da taxa de embarque e da responsabilidade pela segurança na área de check-in; (ii) é incabível a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso; (iii) deve ser superado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria jurídica já definida na instância ordinária; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) por furto ocorrido no exato momento do check-in. Aduz negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), pois o Tribunal Regional Federal, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questão central ao deslinde da controvérsia: a destinação da taxa de embarque e a responsabilidade pela segurança do terminal na área de check-in. Afirma que a decisão agravada apoiou-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mas que, no caso, as razões recursais foram específicas e articuladas, indicando a omissão do acórdão recorrido e a violação do art. 1.022 do CPC. Defende a superação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria fática relevante já está delineada no acórdão recorrido e reconhecida na própria decisão agravada ocorrência de furto no exato momento do check-in , discutindo-se, no especial, a responsabilidade civil da INFRAERO à luz da legislação que disciplina a taxa de embarque e a segurança aeroportuária. Aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso de furto na área de check-in, que reconheceu a responsabilidade da INFRAERO e fixou indenização por danos morais e materiais, em contraste com o acórdão recorrido que qualificou o local como área comum, afastou a ingerência da INFRAERO e atribuiu ao passageiro a guarda exclusiva dos pertences. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o prosseguimento do julgamento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 861-863. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NA ÁREA DE CHECK-IN DO AEROPORTO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.