STJ AREsp 2897444
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante em face do Município de Aparecida do Taboado - MS, na qual se pretende o recálculo das diferenças de horas extras que utilizaram base de cálculo equivocada para efetuar os pagamentos anteriores. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e fixar a remuneração como base de cálculo das horas extras, ficando, ainda, o ente municipal condenado a pagar as diferenças atrasadas, incluídas aquelas vencidas no decorrer do processo, observando-se o prazo prescricional anterior à data de ajuizamento da ação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO PINHEIRO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 546-547). Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a peça recursal enfrentou de forma clara, direta e fundamentada os dois motivos apontados na decisão denegatória: a suposta ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a controvérsia submetida à apreciação do STJ é de natureza exclusivamente jurídica, tratando-se da omissão do Tribunal de origem quanto à análise do divisor correto a ser aplicado no cálculo da hora extra dos servidores públicos municipais, ponto fundamental e específico levantado desde a apelação, reiterado em embargos de declaração e, novamente, no recurso especial. Afirma que a ausência de enfrentamento desse ponto configura evidente violação ao dever de prestação jurisdicional efetiva, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, 141 e 492 do CPC (fls. 553/559). O agravado, MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS, apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 566-585). O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reconhecendo a remuneração do servidor como base de cálculo para as horas extras (fls. 350/355). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante em face do Município de Aparecida do Taboado - MS, na qual se pretende o recálculo das diferenças de horas extras que utilizaram base de cálculo equivocada para efetuar os pagamentos anteriores. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e fixar a remuneração como base de cálculo das horas extras, ficando, ainda, o ente municipal condenado a pagar as diferenças atrasadas, incluídas aquelas vencidas no decorrer do processo, observando-se o prazo prescricional anterior à data de ajuizamento da ação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.