STJ REsp 2206269
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. LEI N. 10.187/2001. EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À LEI COMPLEMENTAR N. 41/1981, NOS AUTOS DO MS N. 10.424/DF, PARA A LEI N. 10.187/2001. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribuna l Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal, no viés delineado nas razões recursais, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM RONDÔNIA - SINDSEF/RO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 348-351). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que o recurso especial inadmitido demonstrou clara violação dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 41/81, das Leis n. 7.596/87, 8.270/91 e 10.187/2001, bem como do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a tese de direito fundada na interpretação normativa que assegura tratamento isonômico aos servidores federais oriundos dos extintos Territórios, especialmente quanto à concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID. Aduz que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de provas, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial delimita de forma clara a controvérsia e aponta expressamente os dispositivos legais violados. Reforça que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à paridade remuneratória de servidores dos extintos Territórios com os da Administração Direta Federal. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o regular processamento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 371-375. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. LEI N. 10.187/2001. EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À LEI COMPLEMENTAR N. 41/1981, NOS AUTOS DO MS N. 10.424/DF, PARA A LEI N. 10.187/2001. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribuna l Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal, no viés delineado nas razões recursais, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.