Decisão · STJ

STJ REsp 2206855

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALDY MELLO DE ARAUJO E OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Os agravantes alegam que "que não se apontou, de forma específica e pormenorizada, qual vício deveria ser sanado, razão pela qual os recorrentes se limitaram a apresentar um novo substabelecimento. (..) Não se discute, assim, a importância da existência de requisitos formais de admissibilidade dos recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio; o que se afirma é que no eventual conflito entre a regularidade processual e a resolução de mérito de um determinado recurso, o segundo fator deve prevalecer. No caso em tela, o princípio da primazia na resolução do mérito recursal merece especial atenção, tendo em vista a natureza do acórdão paradigma, que foi julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja tese é de observância obrigatória em todos os juízos e tribunais, conforme inteligência do art. 927, III do CPC" (fl. 801). Aduzem que "a efetivação do preceito em comento não se limita apenas às hipóteses previstas em lei ou nos regimentos internos dos tribunais, já que está previsto no art. 4º do CPC e possui plena aplicabilidade em qualquer situação em que se identifica um vício formal possível de ser sanado, de modo a aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional. (..) Nesse sentido, e em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito e da boa-fé objetiva, a parte recorrente vem juntar procuração ad judicia em que são conferidos poderes ao subscritor do Recurso Especial, sanando o vício formal apontado pela presidência e tornando o recurso apto para julgamento de mérito, razão pela qual o presente recurso deve ser julgado procedente, reformando a decisão impugnada e conhecendo do recurso interposto" (fl. 802). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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