Decisão · STJ

STJ RHC 210561

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. 2. O agravante sustenta a existência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o agravado continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública, contrariando as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nem o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. 5. O diálogo interceptado, mencionado pelo Tribunal de origem, não contém indícios de contratação, participação em certames públicos ou negociações junto à Administração Pública, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 6. A tentativa de ocultar aparelho celular e as anotações em caderno apreendido são objeto de ações penais distintas e não guardam pertinência com os crimes investigados no presente caso. 7. A alegada periculosidade do agravado carece de fundamentos concretos e individualizados, baseando-se apenas em menções genéricas feitas por terceiros em interceptações telefônicas. 8. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à sua imprescindibilidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares diversas e a inexistência de fundamentos concretos e individualizados inviabilizam a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas (fls. 920-924). O agravante sustenta que existiriam fundamentos suficientes para manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Alega que o agravado, mesmo após a imposição de restrições judiciais, continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública de Sidrolândia/MS, contrariando as medidas cautelares fixadas nos autos de origem. Aduz que as interceptações telefônicas e relatórios do GAECO comprovariam a manutenção de vínculos com agentes públicos e políticos locais, além da tentativa de ocultar aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fato que ensejou denúncia pela prática de obstrução da justiça. Ressalta que o agravado teria ameaçado colaborador da investigação, conforme mensagens extraídas de grupos de aplicativo de mensagens, e que as anotações em caderno apreendido pela Justiça Eleitoral indicam pagamentos a pessoas vinculadas à política municipal, entre elas a então prefeita de Sidrolândia/MS. Assevera, ainda, que a organização criminosa investigada na Operação Tromper permanece ativa e infiltrada na Administração Pública local, o que evidenciaria o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas alternativas à prisão (fls. 920-924). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. 2. O agravante sustenta a existência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o agravado continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública, contrariando as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nem o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. 5. O diálogo interceptado, mencionado pelo Tribunal de origem, não contém indícios de contratação, participação em certames públicos ou negociações junto à Administração Pública, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 6. A tentativa de ocultar aparelho celular e as anotações em caderno apreendido são objeto de ações penais distintas e não guardam pertinência com os crimes investigados no presente caso. 7. A alegada periculosidade do agravado carece de fundamentos concretos e individualizados, baseando-se apenas em menções genéricas feitas por terceiros em interceptações telefônicas. 8. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à sua imprescindibilidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares diversas e a inexistência de fundamentos concretos e individualizados inviabilizam a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
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