STJ AREsp 2836769
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 280 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Adoção do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 3. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o julgado mencionado na decisão agravada não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não possui eficácia vinculante e não representa jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, bem como que a mera existência de julgado isolado contrário à pretensão recursal não deve resultar automaticamente na inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JS REAL ESTATE MULTIGESTAO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, KINEA RENDA IMOBILIARIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL AAA CORPORATE OFFICE FUND de decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, lastreando-se na ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados à incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ (fls. 2727-2731). Alega a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a matéria referente à Súmula n. 83 do STJ, como demonstrado no tópico específico do agravo em recurso especial, intitulado "II.3 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ" (fls. 2687-2688). Argumenta que o precedente mencionado na decisão agravada não possui eficácia vinculante, pois não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos e não representa jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 280 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Adoção do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 3. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o julgado mencionado na decisão agravada não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não possui eficácia vinculante e não representa jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, bem como que a mera existência de julgado isolado contrário à pretensão recursal não deve resultar automaticamente na inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 5. Agravo interno desprovido.