Decisão · STJ

STJ AREsp 2820888

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante argumenta que, "nada obstante a indicação do permissivo constitucional da alínea "c" na parte inicial do apelo nobre, a leitura da peça recursal revela que efetivamente o recurso especial está adstrito à hipótese de cabimento pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal" (fl. 443). Defende, ainda, que: .. não se aplica ao recurso especial em apreço o óbice da Súmula 284/STF no que tange à apontada ofensa ao art. 485, VI do CPC. Isso porque, o dispositivo legal indicado como violado guarda adequada relação de pertinência normativa com a controvérsia jurídica desenvolvida no apelo nobre. O citado artigo de lei federal dispõe que a sentença não resolverá o mérito quando constatada a falta de legitimidade ou de interesse processual de uma das partes. Sustenta-se no recurso especial, por sua vez, como acima explicitado, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES para figurar na presente demanda, porquanto a pretensão autoral, tal como deduzida, volta-se fundamentalmente contra o auto de infração de trânsito lavrado pelo DNIT, sendo o cancelamento do processo administrativo encetado no âmbito do DETRAN/ES uma mera decorrência da eventual procedência da ação (fls. 444-445). Sustenta, por fim, que: .. o acórdão recorrido analisou a questão relacionada à legitimidade passiva do DETRAN/ES quando do mérito da demanda. E no trecho destacado, evidencia-se o reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, de que as providências adotadas pelo DETRAN/ES constituem mera decorrência da autuação de trânsito levada a efeito pelo DNIT, consignando o E. TRF2 que "(..) o DETRAN/ES meramente deu seguimento à penalidade imposta pelo DNIT, pois não acompanha o processo administrativo em curso em outro órgão (..)", inobstante tenha concluído pela legitimidade passiva do Ente Público estadual (fl. 447). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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