Decisão · STJ

STJ AREsp 2784016

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IPERFOR INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não se busca no caso em apreço o reexame de fatos e provas, que seria vedado pela Súmula nº 7/STJ, mas sim a identificação da efetiva violação da legislação federal no caso em apreço, independentemente de qualquer análise de outros elementos (fl. 282). Sustenta, ainda, que: .. os fundamentos da decisão agravada não se sustentam, eis que se mostram genéricos e sem qualquer identidade com o quanto efetivamente abordado nos autos e no recurso especial interposto pela Agravante, o qual deverá ter seu regular processamento e julgamento junto ao E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 283). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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