Decisão · STJ

STJ AREsp 3021839

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDA MENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a revisão da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de THIAGO DE JESUS NICACIO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 288-292), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDA MENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a revisão da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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