Decisão · STJ

STJ AREsp 2563010

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Provas testemunhais e indiciárias. Reexame de provas. Súmula Nº 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal). 2. O agravante sustenta a ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação, alegando que os elementos utilizados no julgamento são relatos indiretos de autoridades policiais e reconhecimento fotográfico irregular, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento, com desentranhamento das provas questionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes e idôneas, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de elementos indiciários e reconhecimento fotográfico não corroborados em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários amplamente debatidos nos autos, corroborados por depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos da vítima, não se limitando a elementos inquisitoriais. 6. O Tribunal de origem concluiu pela culpabilidade do agravante com base em provas robustas, incluindo depoimentos de delegados de polícia e reconhecimento de coautores, além de elementos que indicam a participação do agravante na divisão de tarefas do crime. 7. A análise pretendida pela defesa implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 8. A decisão colegiada reafirmou que os fatos e provas foram devidamente valorados pelas instâncias inferiores, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte pode ser fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários corroborados em juízo, desde que devidamente valorados pelas instâncias inferiores. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 159, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DA SILVA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fls. 4945). Assevera que "na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida esta adequada ao direito." (fls. 4945) No mais, reitera a argumentação do recurso especial, destacando que "a utilização de relatos indiretos de autoridade policial, sem confirmação autônoma e independente em Juízo, não supre o comando do art. 155 do CPP" (fls. 4946); que "não há prova judicial segura contra o Agravante" (fls. 4948) e que "os elementos que fundamentaram o édito condenatório estão desacompanhados de corroboração judicial sob o crivo do contraditório." (fls. 4948) Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso para "revisar a decisão que não conheceu do REsp, para dar provimento e no mérito, ABSOLVER o Agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas judicializadas de autoria". Subsidiariamente, "o provimento para anular o acórdão condenatório, determinando novo julgamento com desentranhamento do reconhecimento fotográfico irregular e dos elementos inquisitoriais não confirmados em juízo" (fls. 4949). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Provas testemunhais e indiciárias. Reexame de provas. Súmula Nº 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal). 2. O agravante sustenta a ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação, alegando que os elementos utilizados no julgamento são relatos indiretos de autoridades policiais e reconhecimento fotográfico irregular, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento, com desentranhamento das provas questionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes e idôneas, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de elementos indiciários e reconhecimento fotográfico não corroborados em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários amplamente debatidos nos autos, corroborados por depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos da vítima, não se limitando a elementos inquisitoriais. 6. O Tribunal de origem concluiu pela culpabilidade do agravante com base em provas robustas, incluindo depoimentos de delegados de polícia e reconhecimento de coautores, além de elementos que indicam a participação do agravante na divisão de tarefas do crime. 7. A análise pretendida pela defesa implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 8. A decisão colegiada reafirmou que os fatos e provas foram devidamente valorados pelas instâncias inferiores, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte pode ser fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários corroborados em juízo, desde que devidamente valorados pelas instâncias inferiores. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 159, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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